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Terça, 10 Março 2020 11:46

Tribunal de Contas vai regulamentar critérios e requisitos para pagamento de verba indenizatória

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TCE 2O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) vai regulamentar os critérios e requisitos necessários para o pagamento da verba indenizatória aos conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas. A concessão das referidas verbas só será efetuada após essa regulamentação. A  responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro. Essa e outras medidas foram anunciadas nesta segunda-feira (09), em nota assinada por todos os membros da Corte de Contas.

No documento, os membros ressaltam que a iniciativa não criou despesas, mas buscou somente regulamentar, em lei específica, e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT. A Corte de Contas pontuou ainda que o projeto de lei encaminhado ao Parlamento originário do TCE-MT se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial, de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes.

Confira a nota na íntegra:

Os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), cientes das responsabilidades perante o sistema “Tribunais de Contas do Brasil” – para cujo aprimoramento contribuíram efetiva e historicamente – dirigem-se à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e ao Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas do Brasil – CNPTC para esclarecer que:

1 – recentemente, o TCE-MT encaminhou ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que visou regulamentar o pagamento de verba de natureza indenizatória, visando compensar os gastos e perdas no exercício de suas atribuições institucionais e de controle externo, paga a seus membros: conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas;

2 – a iniciativa não criou despesa, mas buscou tão somente regulamentar em lei específica e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT,  desde 2004, amparada em legislação que vinculava a  despesa àquela concedida a membros dos órgãos do poder legislativo, inclusive com previsão de valor superior ao limite que se busca estabelecer como teto no projeto de lei aprovado;

3 – o projeto de lei encaminhado ao parlamento se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial (originário do TCE-MT), de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes;

4 – se houve vício formal subjetivo quanto a dispositivo específico do projeto de lei aprovado, lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes este ponto específico, nos termos do art. 14, inciso I da lei ordinária nacional 9.868/99;

5 – a concessão das referidas verbas indenizatórias somente ocorrerá após o estabelecimento, por ato normativo interno, dos critérios e requisitos necessários ao seu efetivo pagamento, cuja responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro;

6 – o TCE-MT enfatiza que a medida tem o como fundamento principal ampliar a legalidade, transparência, eficiência  e responsabilidade com o erário, em respeito e observância aos princípios constitucionais;

7 – o TCE-MT exige dos destinatários desta nota o respeito e a confiança na condução de sua política de gestão, de forma a proporcionar a cada Corte de Contas liberdade na condução de suas atividades frente às realidade locais e regionais de cada Estado Federado;

8 – por fim, reafirma-se, não se trata de iniciativa que visa estabelecer vantagem pessoal a cada membro, mas medida que viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de outras, de modo a impor ao gestor a concretização do princípio constitucional da isonomia, na sua dimensão material, motivo pelo qual roga razoabilidade e prudência em pré-julgamentos, notadamente quando se encontra em ambiente com membros que exercem o sacerdócio de decidir demandas essenciais ao exercício de uma cidadania plena.

 Fonte: Tribunal de Contas Estadual de Mato Grosso.

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