O pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) pode homologar ou não na próxima terça-feira (8), às 8h30, medida cautelar que mandou suspender o pagamento do 13º salário dos vereadores da Câmara de Cuiabá.
No dia 18 de abril, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira determinou à Câmara Municipal de Cuiabá, sob a presidência de Justino Malheiros (PV), que não fizesse o pagamento aos vereadores.
A decisão, de efeito suspensivo imediato atende a representação interna movida pelo Ministério Público de Contas com fundamento no artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c artigo 297 do Regimento Interno do TCE-MT, sob pena de aplicação de multa ao gestor no valor de 10 UPFs/MT, sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano. O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), foi também intimado da decisão do TCE.
O Ministério Público de Contas ressaltou que o pagamento do 13° subsídio deve ser precedido do devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira do Município, com a Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos. Lembrou ainda que a Lei Municipal n.º 6.255, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade, conforme prevê o inciso VI, do artigo 291 da Constituição Federal.
Ainda antes do julgamento singular que suspendeu o pagamento do 13º, o relator, o conselheiro Luiz Carlos Pereira requisitou à Câmara Municipal de Cuiabá a apresentação de cópia integral do Processo Legislativo de criação da Lei 6.255/2018 e a apresentação de informações, com vista a melhor formar o livre convencimento cautelar.
Ao notificar o controle interno da Câmara Municipal, o TCE foi informado que a lei que autoriza o pagamento de décimo terceiro respeitará o princípio de anterioridade.
Em sua decisão singular, o conselheiro ressalta que “não é, contudo, a situação destes autos, que traz fatos novos não apreciados na denúncia, quais sejam, estimativa de impacto e autorização do pagamento do décimo terceiro no corrente ano de 2018, sem notícia de que tenham sido anuladas, bem como que a cópia da Lei que demonstra a não previsão do princípio da anterioridade no seu teor. Importa ressaltar que não se está questionando o direito ao décimo terceiro salário, e sim, tão somente sua implementação, sem respeito ao princípio da anterioridade, dado a existência de autorização orçamentária para tanto”, disse.
Luiz Carlos pontuou que em virtude do artigo 3º da Lei Municipal n.º 6.255/2018, o qual afirma que esta entrará em vigor na data de sua publicação e, considerando, ainda, que a medida cautelar visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, entendo prudente a concessão da medida cautelar, a fim de suspender o pagamento do 13º salário aos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, bem como de evitar o perigo da consumação de eventual dano irreparável ao patrimônio público.
Após homologação da cautelar, a Câmara Municipal de Cuiabá terá 15 dias para apresentar defesa.
Fonte: Mato Grosso Mais